TNU decidiu que o tempo de serviço militar conta para efeitos de aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço, contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Pois segundo o magistrado, a contagem do tempo de serviço militar inicial para fins de aposentadoria está previsto no até 63 da Lei 4.375/64 (Lei do servico militar).
Ainda de acordo com o relator, a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das demais normas, reconhecendo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal, independentemente da existência de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.
“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o juiz federal.
Procure seu advogado de confiança e saiba como proceder para somar o tempo trabalhado e "acelerar" o seu processo de aposentadoria.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Instrução Normativa Nº 77, DE 21 de janeiro de 2015
Art. 154. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário; O INSS está alegando falta de carencia para minha aposentadoria por idade, pois não quer acatar decisão Acordão 3ª CAJ recurso especial em 2ª Instancia. Entre outras alegações que me foram concedidas pela relatora em Acordão. continuar lendo